Ministro do STJ afasta desconsideração de empresa por dívida de ex-sócio
Fonte: Migalhas quentes
O ministro do STJ, Raul Araújo, deu parcial provimento a um recurso especial
para afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma
empresa que havia sido responsabilizada por dívidas de um ex-sócio. Para o
ministro, o caso configurou fraude à execução, instituto distinto da
desconsideração da personalidade jurídica.
O caso teve origem em ação na qual credores buscaram atingir o patrimônio da
sociedade após o devedor transferir, em 2011, três imóveis rurais para
integralização do capital social e, cinco anos depois, em 2016, retirar-se do
quadro societário, cedendo suas cotas às filhas. O TJ/MS havia mantido decisão
de 1ª instância que reconheceu a confusão patrimonial e determinou a
desconsideração inversa para alcançar os bens da empresa.
Segundo o tribunal estadual, mesmo após sua saída da sociedade, o devedor
continuou a explorar os imóveis integralizados, o que configuraria abuso da
personalidade jurídica. O acórdão destacou que "mesmo após a saída do executado
do quadro societário da empresa agravante no ano de 2016, ficou demonstrado que o ex-sócio
manteve a exploração dos imóveis integralizados no capital social da empresa".
Ao examinar o caso, o ministro Raul Araújo considerou que os fatos
reconhecidos pelo Tribunal local não caracterizam confusão patrimonial, mas
sim fraude à execução. O relator explicou que a transferência dos imóveis e a
posterior cessão de cotas às filhas ocorreram quando o devedor já respondia à
execução, mas isso não autoriza estender a responsabilidade à pessoa jurídica.
"Os fatos considerados pelo acórdão recorrido como ensejadores da desconsideração inversa da
personalidade jurídica se tratam, na verdade, de fraude à execução, que possui efeitos jurídicos
distintos daqueles pretendidos com a desconsideração."
O relator ressaltou que, conforme o art. 792, §1º, do CPC, a consequência da
fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente, e
não a responsabilização da empresa por dívidas particulares dos sócios. Assim,
segundo ele, "a sociedade não pode ser alcançada pela desconsideração inversa da
personalidade jurídica".
Raul Araújo também reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que a
desconsideração inversa tem como objetivo afastar a separação patrimonial
apenas quando comprovado abuso da personalidade jurídica, por desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC. Na hipótese,
observou que o devedor não integrava o quadro societário desde 2016, o que
inviabiliza qualquer responsabilização da empresa.
Com esse entendimento, o ministro deu parcial provimento ao recurso especial
para restringir os efeitos da decisão, reconhecendo apenas a ocorrência de
fraude à execução e afastando a desconsideração inversa da personalidade
jurídica.
O escritório Kohl & Maia Advogados atua pela empresa.
· Processo: AREsp 2.648.077